advogada
BREVE HISTÓRICO:
O Estado liberal exigia uma separação quase absoluta entre o Estado e a sociedade, havia uma ideologia de igualdade e absoluta liberdade entre as pessoas. Nesse período o contrato era movido pelos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.
O progresso industrial e tecnológico contrastou o desequilíbrio econômico entre as partes, demonstrou não haver igualdade real entre os homens da sociedade.
A autonomia da vontade por si só passou a ser a grande vilã nas contratações, pungindo o pólo hipossuficiente a uma contratação injusta ou abusiva.
Assim no início do século XX inicia-se uma nova concepção de direito contratual, o contrato passa a ter uma concepção social, não só a autonomia da vontade é necessária para a constituição válida do contrato, mas principalmente seus efeitos sociais e condições econômicas sócias das partes que celebram
Na busca do equilíbrio contratual, neste novo perfil de sociedade moderna, a Lei protege determinados interesses sociais, como a valorização da confiança depositada no momento da relação, bem como a boa-fé dos contratantes
É importante esclarecer que os conceitos tradicionais não são abandonados, mas o espaço destinado para que os particulares auto-regulem é reduzido por normas imperativas, como o CDC.
O Código de Defesa do Consumidor aplica esta nova teoria fazendo com que a vontade das partes não seja a única fonte de obrigação contratual, dando à lei posição dominante para que esta dote ou não de eficácia jurídica determinado contrato de consumo, justamente porque, convencido da desigualdade intrínseca e excludente entre os indivíduos, deseja proteger a confiança do contratante mais fraco.
(www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-teoria-geral-dos-contratos-)
Fase Pré- Contratual
Na fase pré contratual observamos o princípio da transparência, a informação deverá ser clara e correta acerca do contrato e a respeito do produto ou serviço,