Advogada
A parte autora, cuja qualificação completa consta do cadastro do e-proc, através de seu procurador, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
contra o INSS –INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, gerência de Indaial, com endereço na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 444, Centro, pelas relevantes razões a seguir expostas:
1. – A parte requerente formulou pedido de aposentadoria em 24/02/2006, o qual foi deferido pela autarquia requerida sendo apurado o tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 1 dia.
2. – Contudo, o autor esclarece que não aceitou o benefício concedido administrativamente – aposentadoria por tempo de contribuição – porquanto o INSS aplicou o “fator previdenciário” considerando-o no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés de conceder a aposentadoria especial uma vez que o autor na ocasião já contava com mais de 25 anos de atividade especial.
DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 07/07/1980 A 19/03/2003 3. – Depreende-se da inclusa cópia da sentença transitada em julgado no processo n. 2003.72.05.060381-0, que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível Federal de Blumenau, que o período de atividade compreendido entre 07/07/1980 e 19/03/2003 foi reconhecido como sendo especial. Dessa forma, tal interregno de tempo é incontroverso como sendo de atividade especial porquanto configurada a coisa julgada.
4. – Em que pese constar da “certidão/averbação de tempo de contribuição” confeccionada pelo requerido o reconhecimento do tempo de serviço especial limitado a 28/05/1998 é cediço que aludida limitação apenas mostra-se aceitável para a conversão do tempo de contribuição especial em comum “e não para contagem