advocacia
EMIRIELI PATRÍCIA PINA PEREIRA, brasileira, menor impúbere, neste ato representado legalmente pela sua genitora a SRª SILVANA PATRÍCIA DE PINA, brasileira, casada, portadora do RG nº 42.793.139-3, inscrito no CPF/MF sob nº 356.927.188-98, residente e domiciliado no Sítio Recanto dos Pássaros no Assentamento Primavera, núcleo 2 (dois), Bairro 3ª (Terceira) Aliança, Mirandópolis/SP, por meio de seu advogado o SR. DR. MURILO HIRATA SHIMADA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob nº 274.158, com escritório na Rua Dr. Edgar Raimundo da Costa, nº 118, centro, Mirandópolis/SP, vem com o devido a respeito e acato perante Vossa Excelência, especialmente com fulcro na Lei nº 5.478/1968, e nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face do SR. JOSÉ LUIZ PEREIRA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Ceará, nº 411, Bairro Amandaba, Mirandópolis/SP, pelos motivos de fato e de direito que articuladamente passa expor:
DOS FATOS
A genitora conviveu maritalmente com o requerido, por um período de 06 (seis) anos, e dessa união houve o nascimento da filha, nascida em 04 de Janeiro de 2001, conforme prova a certidão de nascimento em anexo. O requerido mesmo reconhecendo a requerente como sua filha legítima vem se esquivando de suas obrigações, deixando a requerente com o mercê de várias necessidades, já que depende exclusivamente da genitora. Sendo assim o dever do sustento está perfeitamente caracterizado, pois o requerido, como vem se esquivando das obrigações, há, portanto a necessidade da fixação judicial dos alimentos, para atender ao menos as necessidades elementares da requerente, uma vez ao pai, ora requerido, a obrigação que decorre da Lei e da moral. DO DIREITO
O direito dos requerentes encontra arrimo no artigo 1694 e seguinte do Código Civil: