advocacia
Procedimento para a lavratura do auto de prisão
Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Lá chegando o condutor do flagrante apresenta o preso à auto
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ridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão).
Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situ
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ação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve relaxar a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada. Na última hipótese deverá determinar a lavratura de boletim de ocorrência e instaurar inquérito mediante portaria, pois o fato narrado constitui crime, embora ausente situação de flagrante delito. Por outro lado, se a au
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toridade considerar que a situação é de flagrância e que o fato que lhe foi apresentado configura infração penal, deverá determinar a lavratura do auto de prisão
, o qual conterá as seguintes fases, nos termos do art. 304 do CPP:
a)
Oitiva do condutor , ou seja, da pessoa que levou o preso até o distrito policial e o apresentou à autoridade. Pode ser policial ou qualquer outra pessoa. O condutor não precisa ter presenciado o crime ou ter sido o responsável pela prisão. É comum, por exemplo, que seguranças de uma loja prendam um ladrão por furto e acionem a
Polícia Militar, de modo que os policiais, comparecendo ao local, têm melhores con
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dições de conduzir o preso até a delegacia na viatura. É um desses policiais, portanto, quem apresenta o preso ao delegado de polícia, figurando, assim, como condutor. O segurança responsável pela prisão será ouvido em seguida na condição de testemu
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nha. É também muito comum, por sua vez, que o condutor seja, ao mesmo tempo, testemunha do crime e responsável pelo ato da prisão. Ex.: policial militar vê uma pessoa sendo roubada na rua e imediatamente dá voz de prisão ao ladrão,