Adoção, Tutela, Curatela, Reconhecimento de Paternidade e Alimentos.
TEMA: CURATELA
Prestação de contas. Tutela. Obrigação Legal e inescusável. Obrigação de prestar contas decorre da lei( CC 1755 )e, ainda que houvesse expressa dispensa, dita disposição seria inócua diante da taxatividade do comando legal . Uma vez provado o efetivo exercício da tutela, inescusável o dever de prestar contas. Negaram provimento.Unânime( TJRS, AC70007607740,7°. CÂM.CIVREL.DES. LUIS FELIPE BRASIL SANTOS, J. 13.10.2004)
A prestação de contas é dever decorrente do exercício da tutela, assim não pode o tutor se eximir da obrigação de prestar contas, mesmo que haja uma disposição em contrário feita pelos pais do menor , quando, por exemplo, a tutela testamentária. Assim, mesmo que os pais dispense o tutor do encargo de prestar ao juiz um balanço anual das contas, a cada ano, o tutor não pode se escusar da referida obrigação. Desse modo, negaram provimento ao recurso, visto que, a prestação de contas é um dever e objetiva proteger o tutelado ou pupilo, contra possível desfalque no seu patrimônio.
Art. 1755 do CC. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
TEMA: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
TJAL-002542) DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ATO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARTS. 1.604, 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL PÁTRIO. I - O reconhecimento voluntário de paternidade por quem sabe não ser o pai biológico, tipifica verdadeira adoção, gerando para o registrado a posse do estado de filho, de modo que, após formada a relação socioafetiva, esta não pode ser desconstituída em razão de simples arrependimento posterior. II - No caso, a percepção da adoção apresenta a ideia de que o sujeito tinha