Material de Direito de Família
Professora: Daniela Soares
Família para o Direito:
- restrita: comunidade formada pelos pais e seus filhos, biológicos ou não, ou apenas pelos filhos, ou um dos pais com seus filhos, ou um casal ou um par homossexual sem filhos.
PAIS + FILHOS (crianças sob sua guarda ou tutela)
- ampla: é a restrita mais os parentes até o 4º grau ou por afinidade (sogro, enteado, cunhado).
- amplíssima: é a restrita mais a ampla mais qualquer pessoa que conviva no âmbito familiar, por exemplo, a empregada doméstica. Família em sentido sociológico.
PAPEIS - sociologia: Jacques Lacan
- PAI: sustento e punição
- MÃE: escuta, intermediação, conselhos
- FILHO: necessidade
06/08/2010
- Família
- Famel: escravo – Frederich Engels
“Conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade”. – Clóvis Bevilaqua.
- A família nas Constituições anteriores no CCB 1916 – art. 229/186/ 233.
Filho natural: tido por pais não casados, solteiros
Filho legítimo: tidos no casamento
Filhos ilegítimos: tidos fora do casamento (adulterinos ou incestuosos)
Legitimados: aos pais se casarem, os filhos “subiam de posto”.
- A família na CF de 88
Múltiplos modelos familiares. Arts 225 e 226.
- A família no CCB 2002
Arts 1511/ 1723/ 1727/ 1567/ 1631/ 1517
- A família no ECA – Lei 8069/90
- Família
Natural
Substituta Art. 25
- Família Romana
Política – pater famílias
Religiosa – religião da família, cultos internos
Jurisdicional – poder do pater
Econômica – subsistência, terra, escravos, agregados a família
- FAMÍLIA: “base da sociedade”
- Pacto são José da Costa Rica - 17,1
- Declaração Universal dos Direitos dos Homens – XVII, 3
- O Direito Canônico e o Direito de família
- Rev. Industrial e sexual:
Maior liberdade, os modelos familiares e as atitudes da pessoa começam a mudar.
Quando a família vem para a cidade, os modelos familiares se modificam muito, a quantidade diminui, os dois (mulher e homem) vão trabalhar, os filhos não são tão fáceis de criar