adoção ou guarda judicial
É direito fundamental de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família natural, e excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária (art.19, ECA). Excepcionalmente, portanto, como na hipótese em que a família natural não seja capaz de garantir direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral (maus-tratos, abandono, dependência a entorpecentes, orfandade etc), promover-se-á a colocação da criança e adolescente, sempre tendo em vista o melhor interesse destes, em uma família substituta, esta que compreende três espécies: a guarda, a tutela e a adoção.
Adoção
É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.
Diferentemente da legislação que antecedeu à Lei n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e Adolescente, a adoção não mais pode ser feita por procuração. Faz-se imprescindível processo judicial, onde o vínculo de afetividade entre adotante e adotado será aferido pela autoridade judiciária, a partir de criterioso acompanhamento feito por equipe técnica multidisciplinar, a fim de se garantir o princípio do melhor interesse da criança e adolescente.
A adoção atribui a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo com pais biológicos. Pode haver alteração do nome, se houver desejo do adotante ou adotado, sendo criança ou adolescente.
O adotado adquire os mesmos direitos e obrigações de qualquer filho: nome, parentesco, alimentos e filiação. O adotante deve possuir no mínimo 18 anos, e em relação ao adotado, deve ter diferença de idade de no mínimo 16 anos.
Adoção de nascituro é vedada. Invoca-se, a propósito, a Convenção Internacional de Haia, pela qual se exige consentimento da mãe em relação à adoção após o nascimento da criança.