Adoção de maiores de 18 anos
O artigo 1.619 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de pessoa civilmente capaz ser adotada, sendo que, necessariamente haverá a intervenção do Poder Público. O C. STJ, ao julgar o REsp 703.362 entendeu ser indispensável o processo judicial, mesmo para adoção de maiores de 18 nos, não sendo possível realizar o ato por intermédio de escritura pública. O STJ, ainda assevera que “o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
O jurista Paulo Lôbo explicita que “ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instrumento de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas da Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas da Família, quando o adotante for maior”.
Logo, é possível concluir que há a previsão de adoção de pessoa capaz, desde que esta seja realizada pela via interventiva do poder judiciário, necessariamente. Ademais, as regras de doação de pessoa capaz são aquelas previstas no ECA.
Tratando do tema, o Des. aposentado, Dr. Carlos Roberto Gonçalves1 aponta que
No atual regime, tanto a adoção de menores quanto a de maiores revestem-se das mesmas características, estando sujeitas a decisão judicial, em atenção ao comendo constitucional de que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público (CF, art. 227, § 5º). Presentemente, a adoção de criança e adolescente até os 18