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O cenário jurídico brasileiro contou com passagens marcantes quanto ao processo de adoção, podendo se destacar o Código Civil de 1916[1], que dava o mesmo tratamento legal para a adoção de maiores bem como de menores de idade. Esse tipo de procedimento era conhecido apenas como adoção simples, sendo regularizada apenas através de uma escritura pública, permitindo o vínculo familiar, de parentesco, somente aos pais e filhos, ou seja, adotante e adotado.
Muito tempo depois, surge uma nova Lei de nº 4.655∕65[2] traçando mais alguns requisitos para o processo de adoção, passando-a a se chamar legitimação adotiva, dependendo assim de uma decisão judicial, tendo como características a irrevogabilidade e rompimento do vínculo familiar com a família natural.
O tão conhecido Código de Menores, criado através da Lei de nº 6.697∕79[3], também conhecido como Código de Mello Matos, embora repetindo alguns conteúdos da lei anterior, criou a adoção plena e com isso possibilitou a inserção dos nomes dos pais dos adotantes no registro do menor adotado, no caso os avós.
O Brasil percorreu um longo caminho para regulamentar o processo de adoção e para isso paradigmas foram rompidos, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, que proibiu qualquer tipo de distinção entre filhos adotivos e filhos concebidos de forma natural, conforme estabelece em seu art. 227 § 6º : “ Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL[4]).
Em 1990, a Lei nº 8.069 cria o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA[5], que passou a regulamentar a adoção de menores de idade, continuando a regular a adoção dos maiores de idade, o código civil. Essa legislação específica adotou o princípio da proteção integral às crianças e adolescentes, priorizando sempre o seu melhor interesse. Conforme preceituado em seu art. 3º