Administração tributária
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
1. Imposto é uma espécie de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. Quanto a sua competência, os impostos pedem ser federais, estaduais e municipais. Sobre os impostos municipais temos o IPTU que é o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
1.1 Competência:
Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana/ IPTU é da competência dos municípios. Embora existam referências doutrinárias a esse imposto como sendo velho na competência dos Municípios, o certo é que a Constituição de 1891 o situava na competência dos Estados. Já na constituição de 1934, todavia, colocou na competência dos Municípios o imposto predial, que arrolou juntamente com o territorial urbano, considerando-os dois impostos diferentes e determinando que o primeiro fosse cobrado sob a forma de décima ou cédula de renda. Na constituição de 1937 também foi feita distinção entre imposto predial e territorial. Aos Estados foi atribuído o imposto sobre a propriedade territorial, exceto a urbana. E aos Municípios foi atribuída a competência para instituir o imposto predial e territorial urbano. Só a partir da Constituição de 1946 parece ter havido uma unificação desses impostos, que passaram a integrar um só, com o nome de imposto predial e territorial urbano/ IPTU, da competência dos Municípios.
1.2 Função:
A função do IPTU é tipicamente fiscal. Seu objetivo primordial é a obtenção de recursos financeiros para os Municípios.
No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa de ter função também extra fiscal. Assim, existem formulações relativas ao imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extra fiscal, especialmente com o fim de desestimular vultosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente