administração tributaria
A administração tributária constitui-se em um conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e que se materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação dos tributos. Ela é feita por pessoas as quais a legislação atribui a competência para tanto, em caráter geral ou especificamente em função do tributo de que se tratar. É o procedimento tendente a verificação de que as obrigações de natureza fiscal foram cumpridas, a utilização das medidas necessárias para compelir os devedores a esse cumprimento, bem como a quitação dos respectivos débitos.
Importante para o FISCO- visando a eficácia da arrecadação, cobrando na medida exata das ocorrências de seus fatos geradores os tributos devidos e importante para o CONTRIBUINTE, para a justiça fiscal, por que evita a concorrência desleal dos maus pagadores, possibilitando, inclusive, que o poder contribuinte diminua a carga tributaria.
Tais atividades sustentam-se na normatização da legislação tributária, num conjunto integrado de sistemas de informação, alimentados por informações cadastrais, fornecidas ao fisco pelos contribuintes ou por terceiros, mediante a apresentação de diversos tipos de declarações.
Importante se faz esclarecer que, de acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira, as administrações tributárias dos entes federativos são atividades essenciais ao Estado, devendo, portanto, ser exercida por servidores de carreiras específicas.
Essa exigência impede que cargos comissionados exerçam tais atividades, visando assegurar a segurança, probidade, eficácia e celeridade, vez que os funcionários de carreira estão menos suscetíveis à pressões de cunho ilegal.
Dessa forma, todas as ações que integram o Programa da Administração Tributária representam um fluxo único de trabalho, voltado