Administração societária
9. Das administrações societárias
Este é o entendimento de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, (2008, pg.326) sobre a administração societária:
“Pelo sistema em vigor, a expressão ‘sócio gerente’ foi adequadamente substituída pela locução ‘administrador’, ficando o termo ‘gerente’ reservado para identificar o preposto permanente no exercício de funções qualificadas dentro da empresa (CC, art.1.172). Aliás, a prática já havia consagrado as expressões ‘administrador’ ou ‘diretor’ para designar as pessoas incumbidas da gestão das sociedades limitadas.
A sociedade limitada pode ser administrada por uma ou mais pessoas, conforme estipular o contrato social; se nele nada ficar disposto (a exigência de designação de administrador no contrato social deixou de ser obrigatória), cumpre aos sócios designá-lo por ato separado (CC, art.1.060).” Para fundamentarmos o entendimento sobre as administrações societárias vejamos os dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) que tratam direto sobre o tema:
“Seção III
Da Administração Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro