Administração Publica
1. Estado
- A denominação, Estado, surge pela primeira vez no século XVI na obra O Príncipe, de
Maquiavel.
Há várias divergências doutrinárias com relação ao tema.
1ª corrente: O Estado, como a sociedade, sempre existiu.
2ª corrente: A sociedade em si é uma antecedência sobre a formação do Estado.
3ª corrente: O Estado só passaria a existir com características bem definidas.
- O Estado é um ente personalizado, podendo contrair direitos e obrigações.
- A federação é forma de Estado Nacional.
- O estado tem um grande número de repartições internas, necessárias a sua organização. 2. Poderes e funções
- Os poderes do Estado são o Legislativo, Executivo e Judiciário.
- A função do legislativo é de compor normas; O executivo tem função administrativa;
O judiciário tem função jurisdicional, ou aplicar o direito ao caso concreto.
OBS: Não há exclusividade na função de cada poder, apenas preponderância. E nenhum está subordinado ao outro.
- Além de exercerem funções típicas, exercem funções atípicas.
- Função atípica dos poderes: Legislativo, poderá administrar e aplicar o direito ao caso concreto; Judiciário, poderá administrar e legislar; Executivo poderá legislar.
OBS: O poder executivo tem como função atípica legislar, mas não tem poderes jurisdicionais, segundo o sistema pátrio.
3. Função Administrativa
- A função administrativa é aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, estando implícito a ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica.
- O interesse está na gestão dos interesses coletivos.
- A administração pública num sentido geral, considerando-se todos os aparelhos administrativos de todas as entidades federativas, e num sentido específico, abrangendo casa pessoa da federação tomada isoladamente.
4- Órgãos Públicos
- A vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja pertence.
- Os