Administração publica
Evânio Moura. Procurador do Estado/SE. Advogado. Pós-Graduado em Direito Público pela UFS. Professor de Direito Penal e Processo Penal da Escola Superior da Magistratura/SE e da Escola Superior da Advocacia/SE. Professor de Processo Penal da UNIT. Ex-Professor Substituto de Direito Penal e Processo Penal da UFS.
“Parar. Parar não paro.
Esquecer. Esquecer não esqueço.
Se caráter custa caro. Pago o preço”.
(Sidônio Muralha) - Poeta Lusitano.
I – Evolução histórica do conceito de moralidade.
Ao se iniciar um estudo mais acurado da moralidade na administração pública, indiscutivelmente tem-se que enfrentar ou apreciar as diversas imbricações existentes entre o Direito e a Moral, os variados contornos possíveis entre estes círculos que ora se apresentam de forma concêntrica, ora se constituem com total independência, apresentando-se como necessário separar o que é legal e moral do que se apresenta como amoral, portanto ilegal.
O presente trabalho não possui pretensões maiores de buscar uma análise deontológica da moral, com a introdução de conceitos filosóficos de ética, moral e decoro. Não, apenas e tão-somente objetiva apreciar a moralidade enquanto componente dos atos praticados pela administração pública.
Sabe-se que quando se aborda qualquer temário que envolva o Direito Público a preocupação a respeito da moralidade deve ganhar maiores contornos, pois se está, via de regra, a versar sobre erário, supremacia do interesse público, coisa pública, interesses da coletividade, etc.
Necessário registrar que o conceito jurídico de moralidade fora inicialmente concebido pelo Professor da Universidade de Toulouse, renomado publicista francês Maurice Hauriou que no início do século passado já apresentava escritos na academia ressaltando a preocupação com a moralidade e o respeito com a coisa pública, dando as embrionárias feições que este sinaleiro princípio possui nos dias