Administração publica
É o conjunto de órgãos e serviços do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
A administração pública pode ser classificada como:
•Administração Pública Direta: São órgãos integrados na estrutura administrativa da União - órgãos internos (Presidência da República e Ministérios);
•Administração Pública Indireta: São entes vinculados (não subordinados) a um Ministério, que prestam serviço público ou de interesse público. Possuem autonomia administrativa, operacional e financeira. Formada por pessoa jurídica, criadas por lei, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, são as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedade de economia mista.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal, no artigo 37, caput, traz os chamados princípios constitucionais explícitos (LIMPE):
LEGALIDADE: “... Na atividade particular tudo o que não esta proibido é permitido, já na Administração Pública, o que não esta permitido é proibido.”
IMPESSOALIDADE: Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. É vedada a prática de atos administrativos para satisfazer unicamente interesses privados.
MORALIDADE: Constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. É a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé, conveniência e oportunidade.
PUBLICIDADE: É a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Trata-se de um requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
EFICIÊNCIA: Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados – público.
Demais princípios da Administração Pública – Implícitos na Constituição:
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses