Administração Publica
poderes administrativos. Estes poderes são necessários para a realização de toda e
qualquer tarefa administrativa, sendo inerentes à Administração Pública, podem ser
usados de forma isolada ou cumulada para a consecução de um mesmo ato.
Por terem surgido secundariamente com a Administração Pública, efetivam-se
de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade se
apresentando de várias formas a fim de cumprir sua efetiva função.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites
permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante
do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias
soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que
o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de
atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites
estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.
O poder discricionário, segundo Moreira, “é aquele conferido por lei ao
administrador público para que nos limites nela previstos e com certa parcela de
liberdade, dote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse
público”.
É concedido pelo direito à Administração Pública para a prática de atos
administrativos com liberdade na escolha a partir de critérios de conveniência e
oportunidade do administrador. Atendendo, além de tudo, os princípios do regime
jurídico administrativo.
É de competência exclusiva do administrador, por estar em contato com a
realidade tendo, por tanto, condições de apreciá-lo.
Tem duplo condicionamento, tanto na esfera externa quanto na esfera interna.