Administração publica
A controvérsia sobre os limites das alterações qualitativas dos contratos administrativos
Daniel Uchôa Costa Couto
Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Processual Constitucional e em Direito Público. Técnico de Controle Externo I do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
1 Dos contratos da administração pública
Atualmente, em face da necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos anseios da sociedade, o estabelecimento de relações contratuais no contexto da atividade da administração se mostra imprescindível para a satisfação do interesse público, haja vista a incapacidade do aparato estatal evidenciada com a derrocada do paradigma do Estado Social. Sendo distintas a atividade do Estado e a atividade pública, visto que essa pode ser realizada tanto pelos próprios entes estatais como por particulares, os contratos firmados pela administração adquirem enorme importância. Conforme bem observa Luciano Ferraz, ao fazer remissão ao período final do século passado, o impacto da reviravolta mundial no sistema organizacional brasileiro é visível. A saída do Estado da prestação direta dos serviços públicos, transportando-os, contratualmente, à iniciativa privada é a nota característica do Brasil no final do século.1 De acordo com a teoria geral dos contratos, o contrato configura o acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos2, cujos elementos essenciais, nos termos do art. 104 do Código Civil de 2002, são: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Segundo a doutrina pátria dominante, os contratos firmados pela administração públi1 2
FERRAz, 1999. PEREIRA, 1995, p. 2.
Doutrina
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REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII
ca podem ser separados em