Administração da qualidade no setor de energia nuclear
ESCOLA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Direito de Certidão, Habeas corpus e Mandado de Segurança
Volta Redonda 2011
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
ESCOLA DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Direito de Certidão, Habeas corpus e Mandado de Segurança
Volta Redonda 2011
DIREITO DE CERTIDÃO
É considerado pela constituição federal como o direito líquido e certo que qualquer pessoa tem face à obtenção de certidão para defesa de um direito, mas para isso precisa ser comprova do seu legítimo interesse.
O Estado tem obrigatoriedade em fornecer as informações solicitadas, exceto nas hipóteses constitucionais de sigilo, podendo ser responsabilizado política, civil e criminalmente (I).
(I) Cf. Lei n.° 9.051/95 - Art. 1° As certidões para a defesa e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor. - Art. 2° Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta Lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Para obter a certidão é necessário saber que é válido para situações já ocorridas, que necessitam de esclarecimento; e as que ainda não foram esclarecidas não cabem este direito.
Caso o Estado negue a certidão, ficará passivo, de correção por meio de mandão de segurança; isto, porque configura desrespeito a um direito líquido e certo, sendo ilegal ou abuso de poder a negativa por parte do Estado.
Celso de Mello nos mostra o que é necessário para a utilização do direito de certidão: legítimo interesse