Administrativo i - estácio de sá
(Colaboração da Profa. Patrícia Knöller)
RESPOSTAS:
1. Sim, posto que a ALERJ é órgão público e não possui personalidade jurídica, o que, via de conseqüência, também não lhe atribui capacidade postulatória. Quem deveria figurar no pólo passivo desta demanda seria o Estão do Rio de Janeiro, por ser pessoa jurídica de direito público e possuir capacidade processual, além de ser o responsável pelos seus órgãos. (teoria do órgão).
2. Os órgãos públicos são entes despersonalizados, pois são simples subdivisão/partição interna de uma pessoa jurídica. Por isso, não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. Quem responde juridicamente por seus atos é a pessoa jurídica a que estão vinculados. Como conseqüência de sua natureza, os órgãos públicos, em regra, não têm capacidade processual. Contudo, excepcionalmente, a jurisprudência tem conferido capacidade processual a determinados órgãos para certos tipos de litígio. Essa capacidade só é conferida a órgãos públicos de status constitucional (os chamados órgãos independentes e autônomos, como, por ex., a Assembléia Legislativa e a Câmara Municipal), para a defesa de suas prerrogativas e competências, quando violadas por ato de