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Na verdade, o Código Civil Brasileiro, revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial, compreendida dos artigos 1º ao 456 , este vigente desde de sua edição, ou seja, desde de 1850.
Como bem aponta o ilustre Professor José Maria Rocha Filho em seu livro Curso de Direito Comercial, 3ª ed., Belo Horizonte, 2004:
"... Não existiria razão para se ter dois nomes distintos: Direito Civil e Direito Empresarial, se a unificação tivesse mesmo acontecido."
Não restam dúvidas de que o Código Civil trouxe unificações legislativas em parte da extensa matéria comercial, ao inaugurar o Livro II, cujo titulo é Do Direito de Empresa. Prova disso é a autonomia do Direito Comercial, ramo do direito privado, cujos demais temas, os títulos de crédito, os contratos mercantis, por exemplo, coexistem paralelamente à Lei Civil.
No entender de José Maria Rocha Filho:
"...Ademais, esta unificação, além de ser apenas legislativa, abrange só uma pequena parte do Direito Comercial brasileiro, a que se chamou Direito de Empresa."
Mais adiante arremata:
"... o Direito Comercial não perdeu sua peculiar autonomia e nem se pôs fim, no Brasil, com o Novo Código Civil, à divisão do direito privado."
Logo, o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, devendo ser entendido como um conjunto de normas obrigatórias que regem as relações comerciais, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários.
Pode-se afirmar ainda que é um direito especial, já que seu objetivo é tratar exclusivamente das questões comerciais ou empresariais; e internacional, no sentido de que sua aplicação abrange toda e qualquer relação