ADMINISTRADOR
Consideramos fundamental para melhor compreensão do tema proposto, entender que normalmente o desenvolvimento de uma atividade econômica ocorre por meio de uma sociedade em um de seus tipos e formas existentes no ordenamento jurídico brasileiro, onde se estabelecem as devidas responsabilidades aos sócios pelo passivo da respectiva sociedade.
Este ordenamento promove a divisão entre o patrimônio de cada sócio e o patrimônio da sociedade, onde distingue-se de um lado o patrimônio de cada sócio integralizado ao capital social da sociedade, servindo como garantia para os terceiros que contratam com a mesma estando assim sujeitos ao risco do negocio e do outro lado o patrimônio pessoal de cada sócio que não pode ser alcançado pelo risco do negocio.
Ocorre que além das exceções previstas em lei para eventual desconsideração da personalidade jurídica, quando o sócio pode ser chamado a responder com seu patrimônio em razão do abuso da utilização da sociedade, percebe-se a adoção desta pratica como tendência nos tribunais principalmente nas questões relacionadas aos direitos tributários, previdenciários e trabalhistas assim como em casos privados.
Para exemplificar trazemos abaixo ementa do julgado AIRR – 86743/2003 – 900-04-00 do TST, publicado no Diario da Justiça de 24 de junho de 2005:
“PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas não podem ficar a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao princípio da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, o julgamento, fundado no artigo 28 da Lei 8078/90, não importa em afronta direta ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição. Agravo conhecido e desprovido.”
Por tanto a blindagem patrimonial proposta pelo ordenamento jurídico que normatiza as sociedades e suas atividades econômicas,