Administracao publica
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A noção de Administração Pública pode ser visualizada em dois sentidos: - No seu sentido amplo (formal), a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. Portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função executiva, que as executa.
=> CONCEITUAÇÃO
1.2. Poderes do Estado - não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 1.3. Funções do Estado (típica e atípica) - são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa função pode ser:
Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceituase Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o Governo. Em sentido material (objetivo ou funcional), a expressão administração pública (em minúsculo mesmo) consiste na atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades.
- Já o conceito de Administração Pública em sentido estrito (material) - que deve ser utilizado nesse resumo não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão-somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas.
a. FUNÇÃO TÍPICA - é a função principal do poder, o