Administracao Publica
1 INTRODUÇÃO
O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 enumera os princípios inerentes à Administração Pública, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A função desses princípios é a de dar unidade e conformidade ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
1.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Significa que o agente público, em toda a sua atividade laboral, esta sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil e criminal, conforme o caso, pois a administração pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
1.1.1 Objetivo
É beneficiar os interesses da coletividade como um todo, que é o objetivo principal de toda atividade administrativa.
1.1.2 Finalidade
Evitar que os agentes públicos ajam com liberdade, sem seguir as normas especificadas em lei, contra a coletividade, desviando-se do interesse coletivo.
2 PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público. Este princípio traz consigo a ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa. A pessoa política é o Estado, e as pessoas que compõem a Administração Pública exercem suas atividades voltadas ao interesse público e não pessoal. O princípio da impessoalidade proíbe o subjetivismo.
2.1 Objetivo
Visa a neutralidade e a objetividade das atividades administrativas no regime político, que tem como objetivo principal o interesse público.No princípio da impessoalidade os atos e