Admini
A) CAUSAS JUSTIFICATIVAS DO FACTO QUE EXCLUEM A ILICITUDE Dispõe o artº 7º, n.º 1 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo D.L. n.º 67/2007 de 31/12, a respeito da responsabilidade por facto ilícito que “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Por sua vez, o artº 9º refere que “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. Assim, só a violação ilícita de direitos ou interesses legalmente protegidos constitui fonte de responsabilidade, sendo um dos requisitos da obrigação de indemnizar. No entanto, não haverá responsabilidade civil nas situações
caracterizadas como causas justificativas do facto que excluem a ilicitude, a saber: Acção directa (art.º 336º do Código Civil): Exclui a ilicitude do facto o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a acção directa for indispensável, pela
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impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo, podendo consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou