Admi
Nome: Thaime Baptista Ribeiro
1- Sim. Pode ter a alteração unilateral pela Administração por haver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Contrato de obra pública: Tem por objeto a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação referentes à imóvel público ou destinado a fins públicos.
2- Cláusulas Exorbitantes são as cláusulas constantes nos contratos administrativos, onde a Administração firma com o particular um contrato no qual ela pode, por vontade própria, mudar algumas regras sem o consentimento do contratado. São as Cláusulas, onde a Administração pode alterá-las unilateralmente, sem concordância ou não do interessado. Modificação unilateral – deve ser feita por termo de aditamento; rescisão unilateral – sem culpa do contratado, cabe indenização; fiscalização; aplicação de sanções – multas, advertências, suspensão de participações em licitações e contratos, para atraso e inexecução do contrato; ocupação provisória de móveis e imóveis – quando houver faltas contratuais e o serviço for essencial; inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimpleti contractus – particular não pode interromper a obra sob alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos., salvo se atrasarem mais de 90 dias, exceto caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra – art. 78, XV. 3- A Administração não pode negar o pleito de revisão do contrato administrativo, desde que a pretendida alteração contratual seja baseada na “Teoria da Imprevisão”, tendo em vista circunstâncias que não poderiam ser previstas no momento da celebração do contrato e geraram modificações profundas na sua economia, dificultando a sua execução, trazendo prejuízo ao contratado. É de caráter excepcional.
4- O exercício do poder de polícia está sujeito à observância de um dos princípios fundamentais do direito público moderno: o princípio da