Adm
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Estado
É
um ente personalizado, apresentando-se exteriormente, nas relações internacionais, e internamente como pessoa jurídica de direito público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica
Observação: apontamentos no CC
Atualizou o elenco de pessoas jurídicas de direito público, mencionando entre elas as pessoas que, por serem federativas, representam cada compartimento interno do Estado federativo brasileiro (art. 41, I a III)
Observação: Estado de Direito
A evolução da instituição acabou culminando no surgimento do Estado de direito, noção que se baseia na regra de que
1.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2. Poderes e Funções
Os Poderes de Estado, como estruturas internas destinadas à execução de certas funções, foram concebidos por
Montesquieu em sua clássica obra (O Espírito das Leis) pregando o grande filósofo, com notável sensibilidade política para a época (século XVIII), que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi cometida a função normativa (ou legislativa); ao
Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional
Observação: não há exclusividade no exercício das
DIREITO ADMINISTRATIVO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3 Função Administrativa
Na prática, a função administrativa tem sido considerada de caráter residual, sendo, pois, aquela que não representa a formulação da regra legal nem a composição de lides in concreto
É, de fato, a gestão dos interesses coletivos na sua mais variada dimensão
4 Federação
A Federação, como forma de Estado, foi a forma mais imaginosa para permitir a conjugação das vantagens da autonomia política com aquelas outras defluentes da existência de um poder central
De fato, se de um lado não se rechaça o poder central e soberano, de outro recebem as