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1 ANÁLISE SOBRE PROPAGANDA PESSOAL PROIBIDA EM ORGÃOS PÚBLICOS DE ACORDO COM ART.7º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DO ADMINISTRADOR

1.1 APRESENTAÇÃO

É conhecida a controvérsia a respeito da possibilidade de o administrador público fazer publicidade de atos e fatos relacionados ao governo, sem incidir na proibição do art. 37, § 1° da Constituição Federal, que assim dispõe:
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Atuando em processos nos quais o tema vem debatido, em virtude da competência que ostentam as Cortes de Contas para apreciar a legalidade das despesas públicas, inclusive essa tem entendido, em primeiro lugar, que a Constituição Federal não veda como não vedaria a propaganda oficial (BUENO, Daniele, 1983)
Mesmo porque, é princípio administrativo constitucional o da publicidade, inscrito no art. 37, caput da Magna Carta. Tal conclusão, apesar de trazer a aparência de uma obviedade, foi necessária, pois se chegou a questionar se o princípio da publicidade dos atos da Administração, que já patrocina o Diário Oficial, justificaria a criação de tablóides ou informativos paralelos, quando também se sabe que a formulação e o acompanhamento pelo Poder Executivo da política de comunicação social, em alguns Estados, como no Distrito Federal, está a cargo de um Conselho, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos governamentais.
É para isso também que existe a Secretaria de Comunicação Social, encarregada por lei do controle, supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração, inclusive da elaboração e divulgação de matérias afetas à atividade governamental (BOBBIO, Norberto, 1929).
Entendo que a existência de todos esses mecanismos de comunicação do governo e o próprio Diário

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