Adm ( direito empresarial e trabalhista)
Título: Constituição de sociedade empresária
Renato e Fabiano desejam montar um restaurante, Renato possuí capital e Fabiano é chef de cozinha e deseja contribuir apenas com a mão de obra, nesse caso não é possivel formar uma sociedade entre os dois, pois para que se forme a tal sociedade é necessário que ambos entrem com uma parcela de capital.
Fabiano por sua vez, sendo chef de cozinha ele precisa colaborar não só com sua mão de obra mas também é preciso colaborar com capital.
Segundo o Art. 175 da Constituição Federal, nos diz que sendo importante, portanto, para que sejam atingidos os objetivos do Estado, a empresa assegura-se um “amplo espaço constitucional (...), para a iniciativa econômica privada, estando protegidos desde a liberdade para agir, até a propriedade de bens móveis, bem como a titularidade de direitos intelectuais”.
Esta afirmação que está descrita acima não existe sem razão. A força necessária para o crescimento e o desenvolvimento econômico, dentro de vários outros fatores, está na produção dos chamados bens de capital, na produção do lucro e de riquezas.
Nessa dinâmica, respeitando a Constituição (e até mesmo assegurando o Valor Social do Trabalho e da Livre Iniciativa), permite o desempenho de atividades econômicas que valorização a dignidade da pessoa humana e funcionarão como força motriz para o crescimento da economia. Significa que sendo viável a iniciativa, haverá abertura de novos postos de emprego e que gerará riqueza para os trabalhadores que passam a receber seus salários, consequentemente aumentará o consumo, e uma vez maior consumo, uma indústria, por exemplo, deverá produzir mais para atender a demanda; ao aumentar sua produção, haverão