ADM Agentes P blicos
-Agentes políticos: idealizam as tarefas. Ingressam na função em geral por meio de eleições, para cumprimento de mandatos fixos (cargos temporários). Respondem pela alta direção política do estado. Ex.: governadores, prefeitos, parlamentares etc. Tem prerrogativas devido ao cargo que ocupam.
-Agentes administrativos: executam as tarefas. Podem ser:
Servidores públicos: relação com a administração derivada de lei própria (estatuto), assegurados direitos e obrigações em regulamento próprio, obedecendo a CF, mas com autonomia, não é contratual. Natureza permanente. Ingressam por concurso público para ocupar cargo público. Possuem vínculo estatutário e adquirem estabilidade após dois anos se os cargos forem vitalícios (magistrados, membros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público), ou depois de três anos, para cargos efetivos (demais cargos). Após estágio probatório, os cargos vitalícios só serão perdidos por sentença judicial transitada em julgado. Já os cargos efetivos podem ser perdidos por sentença judicial transitada em julgado, por processo administrativo (sindicância), por avaliação negativa de desempenho ou para diminuição de despesas com pessoal. Expressão funcionário público superada.
Empregados públicos: ingressam por concurso público para ocupar emprego público. Possuem vínculo contratual e trabalhista regido pela CLT. Não adquire estabilidade, mas a administração não pode agir de forma imotivada, possui uma segurança. É regime obrigatório nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Enquanto vigeu a redação do art. 39, caput, dada pela EC 19/98, que extinguiu a exigência de adoção de denominado regime jurídico único, foi possível a contratação concomitante, de servidores públicos e de empregados públicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas de qualquer ente federado: não existia