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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

1. Histórico do Direito de Propriedade:
- Revolução Francesa – Declaração dos Direitos deo Homem e do Cidadão de 1789: propriedade direito inviolável e sagrado.
- Código de Napoleão 1804, art. 544 – limitação do Estado na propriedade.
- Encíclicas Mater et Magistra, Papa João XXIII, de 1961, e Popularum Progressio, Papa João Paulo II – Função Social da Propriedade.

2. Conceito de Propriedade: é o direito real que congrega os direitos de uso, gozo e disposição da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais (art. 1228 do Novo Código Civil Brasileiro).

3. Restrições a Propriedade no Código Civil Brasileiro:
a) direito de vizinhança (arts. 1277 a 1312);
b) servidões (arts. 1378 a 1389);
c) superfícies (arts.1369 a 1377).

4. Intervenção Estatal na Propriedade: todo ato do Poder Público que, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados, ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação específica.

5. Fundamento: Poder de Polícia – posição dominante – obrigação de não fazer (limitações impostas ao exercício da propriedade) – obrigação de fazer (dever de utilização da propriedade de acordo com sua função social).

6. Função Social da Propriedade – Constituição de 1946 (desapropriação por interesse social), CF/67 (função social da propriedade como princípio da ordem econômica) e CF/88 (arts. 5°, XXII e XXIII, 170, III, 182 e 186). Área Urbana – adequação ao Plano Diretor do Município, Zona Rural – utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender ao bem-estar social da coletividade, mediante aumento da produtividade e da promoção da justiça social.

7. Modalidades:
7.1. Limitações – são as medidas de caráter geral impostas com fundamento no poder de polícia, gerando para os proprietários obrigações positivas,

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