Adm 1
CURSO DE DIREITO
ATPS
DIREITO ADMINISTRATIVO I
Igor Victor Gonçalves - R.A. 1034101665
Jéssica de Lourdes Pessoa – R.A. 1030880990
ETAPA 1
As entidades estatais na organização do Estado brasileiro estão determinadas pela Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 18: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
Os entes que integram a Administração Pública Brasileira estão dispostos no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988, (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), verificou-se a necessidade da divisão interna das atribuições de cada ente, em face das diversas matérias e incumbências recebidas pelo diploma constitucional.
Administração Pública Direta: é composta por um órgão despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação (União, Estado, Municípios e Distrito Federal) incumbidos de realizar exercícios de atividades administrativas de forma centralizada em que o Estado executa suas tarefas diretamente, ou por intermédio de inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional. .
No âmbito federal, são órgãos da Administração direta do Poder Executivo da União a Presidência da República, constituída pela Casa Civil, Secretaria Geral, Núcleo de Assuntos Estratégicos, Secretaria de Relações Institucionais, Secretaria de Comunicação Social, Gabinete Pessoal e Gabinete de Segurança Institucional; e os Ministérios, que são atualmente há 39 no total.
A Administração Indireta é composta por pessoas jurídicas criadas ou autorizadas através de lei especifica vinculada e uma entidade politica (União, Estados, DF e Municípios) para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas. Compõem a Administração Indireta as entidades com personalidade jurídica: Autarquias, Fundações Publicas, Empresas