Adiconal de periculosidade
O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde os seus métodos de trabalho configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
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A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade.
O adicional de periculosidade nao é concedido ao trabalhador que não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Entretanto, o TST editou a Súmula 191, que consiste em que os eletricitários terão o adicional calculado sobre o total dos salários. Eis a Súmula:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial."
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Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa, este poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável.
Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais.
EXTINÇÃO DO DIREITO
O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do