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CONTRATO TEMPORÁRIO
O contrato temporário é regido pela Lei 6.019/74 e deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário, isto é, por meio de empresa interposta.
Essa forma de contratação é cabível em duas situações: para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços.
A empresa que for contratar o trabalhador temporário deve o fazer através de contrato, obrigatoriamente escrito, firmado com a empresa de trabalho temporário, no qual deve constar expressamente o motivo justificador da demanda do trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
O contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. No referido instrumento deve constar expressamente o prazo que vigerá o contrato, data de início e término da prestação de serviço.
Da mesma forma é o contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora que também será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores temporários, que se assemelham aos direitos do trabalhador permanente.
A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente se dá basicamente quando dá rescisão do contrato. O trabalhador temporário não terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, mas em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo o pagamento recebido.
O prazo de duração do contrato é de 2 anos, contados a partir da assinatura dos contratantes.
E podem ter a sorte de serem efetivados, se

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