Adicional de periculosidade. trabalho em pátio de manobra de aeronaves. área de risco. cabimento
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM PÁTIO DE MANOBRA DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. CABIMENTO. Comprovado nos autos ter o obreiro laborado em aeroporto, no pátio de manobras, no qual, de forma concomitante, eram abastecidas as aeronaves, faz jus ao adicional de periculosidade. Isso porquanto, consoante dispõe o item 3 “g” do anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78, considera-se condição periculosa o labor em toda a área onde se opera o abastecimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que figuram como recorrente EDISON TEIXEIRA e recorrido SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S.A. - SATA.
Inconformado com a sentença (marcador 32) que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora (marcador 34). Pretendendo a reforma da decisão que rejeitou o pleito relativo ao adicional de periculosidade, sustenta, em síntese, resultar atestado pelo laudo pericial (marcador 26) o fato de que, no caso de abastecimento de aeronaves, todo o campo de operação é considerado como área de risco (marcador 34, p.2).
Nesse passo, sob o argumento de que a prova dos autos aponta o desempenho de suas atividades no pátio de manobras do aeroporto, de forma concomitante com o abastecimento das aeronaves, assere fazer jus à percepção do adicional de periculosidade (marcador 34, p.4).
Outrossim, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, negados pela sentença em virtude da ausência dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 (marcador 34, p. 4). Aduz que, com a edição da Lei nº 10.537/02 e respectiva alteração no art. 789 da CLT, inexiste disciplina legal acerca da verba honorária nesta Justiça Especializada (marcador 34, p. 4).
Assim, postula o suprimento da citada lacuna por meio da aplicação subsidiária