Adicional de insalubridade para quem trabalha em estábulos
De acordo com a Norma Regulamentadora n° 15, no Anexo n° 14, o “trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em (...) estábulos e cavalariças” tem direito a receber adicional de insalubridade em grau médio (20%), pois trabalho em estábulos é considerado insalubre, pelo grande número de microrganismos que se proliferam a partir do esterco, da urina, das moscas, dos carrapatos e dos bernes.
Já trabalhadores que criam aves (galinhas) não tem esse direito a adicional de insalubridade expresso, pois essa atividade não foi elencada claramente nos rol das atividades de risco da Norma Regulamentadora n°15, porém, mesmo não estando no rol das atividades, já existem várias decisões que reconhecem essa atividade em aviário como uma atividade que faz jus a adicional de insalubridade.
Apesar da Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho considerar que o trabalho em aviário não se equipara às atividades exercidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação ou tratamento de animais, estábulos ou cavalariças, o entendimento da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) tem se consolidado no sentido oposto. A constatação é a de que o contato com aves mortas e agentes biológicos pode ser classificado como atividade insalubre, segundo a relação oficial do Ministério do Trabalho.
Baseado nisso, o TST decidiu que uma empregada que trabalhava em aviário fará jus a adicional de insalubridade. A 7ª Turma não conheceu do recurso interposto pela Doux Frangosul, que tentava afastar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No TST, o ministro Ives Gandra Martins, analisou em seu voto que a Portaria não contempla as atividades de coleta de ovos, limpeza de valetas com resíduos fecais, coleta eventual de aves mortas e a respiração de ar com poeiras de penas, mas inclui no rol de atividades insalubres o contato permanente com resíduos de animais