Adequação do Processo
Processo devido é processo adequado . O principio da adequação impõe que as regras processuais sejam adequadas, não bastando que ela só seja formalmente devida. Sendo assim direito a um processo adequado à pretensão afirmada.
Galeno Lacerda vê a adequação como princípio unitário e básico próprio a justificar a “autonomia científica de uma teoria geral do processo” , enquanto que Carlos Alberto Alvaro de Oliveira vê na adequação o resultado da ponderação entre os dois complexos valorativos entre os quais convive o processo civil, efetividade e segurança. Definido assim: “ A adequação da tutela jurisdicional como a aptidão desta para realizar a eficácia prometida pelo direito material, com a maior efetividade e segurança possíveis “. Já a adequação procedimental, em seu sentido mais amplo, é o que incide na cognição (meio) e nas formas de tutela (resultado), sento este de princípio basilar nas normas processuais.
A adequação dá-se sob a tríade: Adequação subjetiva ; Adequação teleológica e Adequação objetiva .
A adequação subjetiva, é aquela que ajusta-se às partes. As regras processuais tem se ser adequadas aos sujeitos que dela vão se valer, é preciso atentar para as características dos sujeitos envolvidos. Como por exemplo, o tratamento dado a um idoso, é diferente do tratamento dado a um jovem. O prazo diferenciado para a fazenda pública é uma tentativa de adequação subjetiva. A adequação subjetiva é a aplicação do princípio da igualdade no processo.
A adequação Teleológica do procedimento, faz-se de acordo com as diversas funções da atividade jurisdicional. A regra processual deve ser adequada aos fins pelos quais ela foi criada. Diz-se que o princípio da adequação se dirige ao legislador. Ocorre que hoje se fala no dever de o juiz adequar as regras processuais ao caso concreto, este princípio adequado ao juiz, recebeu o nome de Princípio da adaptabilidade do processo.
Na adequação objetiva ,o processo tem que ser adequado aos