ad proc civil I
Se é certo afirmar que ao Estado compete a edição de normas aptas a regulamentar a vida em sociedade, a fim de que, em última instância, se tenha parâmetros para solucionar os conflitos de interesse que surgirão entre os cidadãos, não é menos certo asseverar que o desempenho dessa missão jurisdicional deve-se dar também em conformidade com regras previamente estabelecidas que garantam aos envolvidos preceitos básicos de um Estado Democrático de Direito. O processo deve ser entendido e estudado com vistas a atenção de sua finalidade básica, ou seja, ser o instrumento apto a conduzir às partes envolvidas no litígio a solução do mesmo, da forma mais célere e jurídica possível. A discussão sobre a “efetividade processual”, conforme ponderações do Professor Luiz Guilherme Marinoni (2006,p.30), tem-se que:
O direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correla-to ao direito de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial não se pode conceber um processo efetivo. De acordo com Cândido Rangel Dinamarco (2003, p.330):
É vaga e pouco acrescenta ao conhecimento do processo a usual afirmação de que ele é um instrumento, enquanto não acompanhada a indicação do objetivos a serem alcançado mediante o seu emprego. Todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima em função dos fins a