acórdão TCU
TC 015.015/1999-8
Natureza: Recurso de Revisão
Entidade: Prefeitura de Cristalândia/TO
Interessado: Sr. Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada contra o recorrente ante irregularidades na aplicação dos recursos federias repassados ao Município pelo FNDE por meio do Convênio nº 3561/1993, cujo objeto era a construção de uma escola com cinco salas de aula. Irregularidade das contas sem imputação de débito. Aplicação de multa. Interposição de Recurso de Reconsideração considerado intempestivo. Não conhecimento. Mantença do Acórdão Atacado. Interposição de Recurso inominado. Observância do princípio da fungibilidade recursal. Conhecimento como Recurso de Revisão. Declaração da nulidade do Acórdão nº 632/2001TCU-2ª Câmara. Restituição do feito ao Relator a quo. Ciência ao interessado.
Tratam os autos de Recurso inominado interposto pelo Sr. Manoel Reis Chaves Cortez, ex-Prefeito do município de Cristalândia/TO, contra o Acórdão nº 086/2001 TCU - 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do recorrente, relativamente ao Convênio nº 3.561/1993, firmado entre o município de Cristalândia/TO e o FNDE, em face de pagamento antecipado à empresa contratada para a realização dos serviços e em decorrência do atraso na conclusão da obra.
No âmbito da Secretaria de Recursos, assim se pronunciou o Sr. Analista-Instrutor, in verbis:
“O responsável, Sr. Manoel Reis Chaves Cortez, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal, mediante o Acórdão nº 086/2001 – 2ª Câmara. Notificado desta decisão no dia 28.3.2001, conforme se comprova à fl. 319 do vol. Principal, o ex-prefeito requereu, por intermédio de seu advogado, prorrogação do prazo para que pudesse trazer aos autos elementos capazes de sanar a matéria (fl. 323, vp). (...) o eminente Ministro-Relator, Valmir Campelo, autorizou, excepcionalmente, a extensão do prazo solicitado pelo