acão de obrigacão de fazer cumulada com indenização por danos morais
Processo n.:
REPORTANGENS FOTOGRÁFICA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o n. , empresa com sede à Rua , Centro, Tupã – SP (doc. 02), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, com fulcro nos artigos 297 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais cominações legais pertinentes, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que contende com MARCIA , vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
consoante as razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – BREVE SINTESE DA INICIAL
Alega a Requerente que atrasou a mensalidade com vencimento em 28/01/2014, e por este motivo teve seu nome incluso no rol do SPC/SERASA em 18/03/2014. Alega ainda, que efetuo o pagamento desta conta em 25/03/2014.
Por fim, alega que até a presente data a Autora está com o seu nome negativado nos cadastros do SCPC/SERASA. Assim sendo, pleiteou que a requerida seja condenada a pagar danos morais no valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais). É o resumo das questões essenciais.
2 – DO MÉRITO
No mérito, melhor sorte não está reservada à pretensão vestibular, devendo ser a mesma rejeitada integralmente. Senão vejamos:
2.1 – DA REALIDADE DOS FATOS
Por oportuno, se faz necessário trazer a realidade, o nome da requerente não fora encaminhado ao SCPC (doc. 05), e sim ao SERASA conforme documento acostado (doc. 04).
A Requerente quando adquiriu o álbum de sua formatura o contrato foi feito no dia 28/11/2013 (doc. 07), no valor de R$-3.975,00 que seriam pagos da seguinte forma: R$-265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) a vista, e o restante em 14 parcelas de R$-265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
Assim, a parcela que venceu em 28/01/2014, fora lançada no SERASA somente no dia 18/03/2014, e paga no dia 25/03/2014.
Diante disso a empresa retiraria