Acusação ao réu
Processo 0049277-49.2011.8.26.0050
Controle nº 1612/11
COSMERINDO JARDIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Defensor, que esta subscreve, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
De início, há que se ressaltar que o denunciado deve ser absolvido sumariamente, na medida em que, não obstante tenha sido preso em flagrante por supostamente portar arma de fogo sem permissão, o fato é que, por ser Guarda Civil Metropolitano, o acusado tinha sim a autorização para porte do instrumento.
Isso porque ele é Guarda Civil Metropolitano na cidade de Itaquaquecetuba/SP, onde a Câmara dos Vereadores aprovou a Lei Municipal n. 2.777 de 2010, que confere ao corpo de guardas municipais daquela cidade o porte de arma.
O acusado, contudo, foi abordado na fronteira entre os municípios de Itaquaquecetuba e São Paulo, por Policiais Militares do Estado de São Paulo, que não tinham a consciência de que, em Itaquaquecetuba, a Guarda Civil tem permissão para o porte de arma.
Note-se que o local da abordagem é irrelevante, pois a lei municipal de Itaquaquecetuba é norma cujo âmbito de incidência dá-se pelo critério da pessoalidade, ou seja, aplica-se rationae personae.
Os servidores públicos vinculados a determinado Município, ainda que exercendo funções em outra comarca, estão submetidos às normas administrativas e legais daquele município.
Assim, o fato é que a conduta é flagrantemente atípica, dada a existência de permissão legal para o porte da arma.
Ainda que se questione, contudo, a competência legislativa do município para atribuir porte de arma a algum servidor, é certo que, para efeitos penais, o conflito de competência não pode prejudicar o cidadão que se escora em uma lei regularmente aprovada e sancionada.
Ainda que a lei Municipal seja