Acordão - localização de devedor - execução fiscal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0060879-90.2011.8.26.0000, da Comarca de Capivari, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado COOPERSÜCAR COOPERATIVA DE PROD DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento BARRETO teve a participação (Presidente dos sem
Desembargadores
FONSECA
voto), CAMARGO PEREIRA E LEONEL COSTA. São Paulo, 7 de junho de 2011.
MARREY UINT RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 11.665 Agravo de Instrumento n° 0060879-90.2011.8.26.0000 Comarca: CAPIVARI Agravante(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravada(s): COOPERSUCAR COOPERATIVA DE PROD DE CANA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento - Execução Fiscal Expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para localização da Executada - Possibilidade - Informação sigilosa dependente de requisição de autoridade judiciária - Agravo provido.
Cuida-se
de
agravo
de
instrumento
interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, tirado contra despacho de fls. 22 que, em execução fiscal, indeferiu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal objetivando a localização da Agravada. Relata que a Executada não foi localizada, requerendo expedição de ofício ao BACEN, o que foi indeferido pelo Juízo. E como última tentativa d a localização da Agravada, requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, o que também foi indeferido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Requer a reforma da decisão.