ACORDO EXTRAJUDICIAL COM RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO
O presente acordo extrajudicial se rege pelos preceitos legais contidos no art. 585, inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
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II – a escritura pública ou outro documento publico assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
1ª ACORDANTE: FULANA DE TAL, brasileira, solteira, comerciária, portadora do RG 00000000 e do CPF 000000000000, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXX nº YYY, Bairro EEEEEEEEEEE, na cidade de Parnaíba-PI.
2º ACORDANTE: BELTRANO DE TAL, brasileiro, comerciante, portador do RG 0000000 e do CPF 00000000000, residente e domiciliado na Rua DDDDDDDDDDD, nº 88888888, Centro, na cidade de Cocal-PI.
CLÁUSULA 1ª: O 2º ACORDANTE declara que a partir da data do presente instrumento se responsabiliza por qualquer ato praticado na condução do veículo de posse da 1ª ACORDANTE, de marca/modelo HONDA NXR 150 BROS ES, ano/modelo 2012/2012, cor PRETA, placa FFF-5555, chassis JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, bem como pelo pagamento de todos os impostos, taxas e multas advindas da presente data, relativas ao Licenciamento, IPVA, Seguro Obrigatório e eventuais multas.
CLÁUSULA 2ª: A 1ª ACORDANTE, por sua vez, transfere a posse do veículo acima descrito ao 1º ACORDANTE, se comprometendo em manter as parcelas referentes ao financiamento do veículo em dias junto à ADM. DE CONSORCIOS HONDA LTDA e ao final do mencionado financiamento, transferir totalmente a propriedade do bem ao 2º ACORDANTE.
CLÁUSULA 3ª: O presente acordo isenta a Sra. FULANA DE TAL das responsabilidades inerentes às infrações de trânsito cometidas após a data da assinatura deste documento, devendo as eventuais multas serem pagas pelo Sr. BELTRANO DE TAL, assim como os pontos descontados de sua habilitação.
CLÁUSULA 4ª: Em caso descumprimento