ACORDAO
Agravo em Execução
Quarta Câmara Criminal
Nº 70057419616 (N° CNJ: 0466588-60.2013.8.21.7000)
Comarca de Pelotas
ODAIR DE MELLO
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Acordam, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente) e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.
DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,
Relator.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo em execução, interposto por ODAIR DE MELLO, contra decisão que indeferiu pedido de isenção da pena de multa.
Nas razões, alegando não ter possibilidade financeira para efetuar o pagamento, requer reforma do decisum.
O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.
O Dr. Procurador de Justiça opina pelo improvimento da desconformidade.
É o relatório.
VOTOS
Des. Newton Brasil de Leão (RELATOR)
2. Compulsando os autos verifico que o recorrente foi condenado às penas de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e de multa.
No que se refere ao pleito de afastamento da pena pecuniária aplicada, não há como prosperar. Dita imposição está em conformidade com a legislação vigente, uma vez que para o delito em questão é prevista a pena privativa de liberdade somada à multa, devendo, dessa forma, ser aplicadas cumulativamente.
Com efeito, em que pese a alegada miserabilidade do agravante, incabível a isenção do pagamento da multa, na medida em que se trata de sanção integrante do tipo penal. Além disso, a norma que prevê tal sanção é disposição de Direito Público, não possuindo o Juiz a faculdade de escolher entre aplicá-la, ou não, pois, se assim procedesse, estaria passando a legislar.
Ademais, cumpre