AC RDAOS DE DIREITO PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - VÁRIOS ROUBOS - REUNIÃO
DE PROCESSOS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA AGENTE HABITUAL NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA E CONTRA O
PATRIMÔNIO - INDEFERIMENTO - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE
COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA ATRIBUÍDA
AO RÉU - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO RECURSO PROVIDO - ESTADO DE NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - INSUFICIÊNCIA PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PENA-BASE FIXAÇÃO MUITO ALÉM DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP
- ANÁLISE - REDUÇÃO - REINCIDÊNCIA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS - IMPRECISÃO - NÃO-UTILIDADE - AGRAVANTE AFASTADA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. É vedado ao criminoso habitual, mormente aquele que volta a delinqüir, perpetrando crimes de extremada violência contra pessoa, se beneficiar da incidência da continuidade delitiva. Preliminar comum aos dois recursos rejeitada. Se das provas produzidas nos autos não se extrai certeza da autoria, a absolvição é medida imperativa, considerado o princípio in dubio pro reo. Recurso provido, para absolver. A simples dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar o perigo atual, ao qual se refere o art. 24 do
CP, de perecimento do bem jurídico que se pretende proteger, afastando o estado de necessidade. Há que ser reduzida a pena-base, se as circunstâncias do art. 59 do CP, não se mostram excessivamente desfavoráveis ao réu, a justificar a sua fixação muito acima do mínimo legal. Quando a certidão de antecedentes criminais, na qual se baseou o sentenciante para o reconhecimento da reincidência do réu, traz data de nascimento diversa das demais certidões presentes nos autos, relativas ao mesmo acusado, suscitando dúvidas, há que ser ela desconsiderada, decotando-se da aplicação da pena a referida agravante. Recurso provido em parte, para reduzir a pena.
APELAÇÃO CRIMINAL N°