Acordao Melhorado
No diploma em causa, foram reprovados vários artigos do Código Processual Penal de 1986, tais como o artigo 108.º, n.º 2, alínea b); o atrigo 135.º, n.ºs 2 e 3; o atrigo 199º, n.º1 ; o atrigo 200º; o atrigo 250º, n.º3 ;o atrigo 251, n.º1 ; entre outros.
Na resposta dada pelo tribunal, começa-se por afirmar que «a estrutura normativa do Código está em preocupada sintonia com as regras (e com os valores que elas implicam, e que lhe subjazem) da Constituição», prevalecendo a ideia da «concordância prática (dir-se-ia, praticável) dos direitos e garantias constitucionalmente inscritos com a trilogia de objetivos que definem o moderno processo penal: o da verdade material e da justiça; o da defesa dos direitos individuais; a recuperação da paz jurídica dos cidadãos». Em seguida o tribunal analisou, caso a caso, as «dezoito aventadas hipóteses de colisão com as normas constitucionais», concluindo-se que «em nenhuma delas o receio é justificado».
O tribunal decide, não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 108.º, n.º 2, alínea b), do CPP em apreciação; não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 263.º, 270.º, n.º 1, e 286.º do mesmo Código; não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 135.º, n.ºs 2 e 3; pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 143.º, n.º 4, na parte em que abrange o defensor - por violação do artigo 32.º, n.º 3, da Constituição; não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 174.º, n.ºs 3 e 4; não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas