Acidentes de trabalho
Conceito:
É o que ocorre pelo exercício do trabalho, ou a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.
A incidência do acidente de trabalho ocorre em três hipóteses:
a) Quando ocorrer lesão corporal
b) Quando ocorrer perturbação funcional
c) Quando ocorrer doença profissional ou do trabalho.
Doença profissional e doença do trabalho
A lei considera doença do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I- Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante relação que trata o Anexo II (doenças constando agentes patológicos e trabalhos que contém o risco).
II- Doença do trabalho assim entendida a adquirida ou desencadeada em função a condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação que se trata o Anexo I.
São considerados também acidente do trabalho:
I- Acidente ligado ao trabalho que, embora não seja causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado para perda ou redução de sua capacidade de trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da sua razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;