acidente trabalho
Objetivo deste trabalho é dar a você, interessado no assunto Direito, informações importantes a respeito de um fato que pode acontecer no trabalho.
Quem não sofreu ou não conhece alguma pessoa que tenha sofrido algum tipo de acidente, enquanto trabalhava?
Segundo Ministério da Previdência Social – MPS, responsável pela elaboração do Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS [[1]], até junho de 2013 foram concedidos 446,0 mil benefícios, no valor total de R$ 437,1 milhões. Desse total, o grupo de Acidentário [[2]] foi responsável por 1 milhão e 343 mil benefícios concedidos, com o valor médio de R$1.041,71 percebido pela clientela urbana e R$ 666,06 percebido pela clientela rural, o que representou uma despesa de R$1.345.670,00.
Partindo desses dados, passaremos ao conceito adotado, tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário, para a configuração do acidente.
1. O Conceito
Inicialmente, cumpre analisar a definição legal para depois esmiuçar o objeto de estudo.
Segundo a definição legal, acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” conforme preceitua o art. 19, da Lei 8.213/91.
Também se consideram acidentes de trabalho as entidades mórbidas previstas no art. 20, da Lei 8.213/91, conforme se vê a seguir:
“I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”