Acidente do Trabalho
O Acidente de Trabalho nasce concomitantemente com as relações de trabalho tal qual a conhecemos nos dias de hoje. Com origem acentuada na Revolução Industrial, recebeu ao longo da história as mais variadas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.
Não mais se discute acerca da necessidade de reparabilidade dos danos aos direitos da personalidade causados pelo Acidente de Trabalho, reparação esta atualmente definitivamente incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do Código Civil de da Constituição Federal de 1.988.
E é na seara do Direito do Trabalho que encontramos o campo fértil para a ocorrência de fatos que causam danos, às vezes irreparáveis, à moral dos trabalhadores expostos a condições subumanas de trabalho e a mercê da dominação econômica do empregador.
Infelizmente, em nosso país ainda encontramos um alto índice de acidentes de trabalho causando, além de danos físicos, materiais e estéticos, irreparáveis danos morais ao trabalhador e a sua família, gerando a obrigação do mal empregador de indenizar os danos causados.
A competência pra processar e julgar as ações acidentárias é tema que sempre causou grandes debates na comunidade jurídica, historicamente prevalecendo o entendimento de que a competência para processar tais ações era da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
Todavia, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, novamente se acendeu a discussão, culminando com a decisão definitiva do Pleno do Supremo Tribunal Federal pela competência da Justiça Laboral.
A importância da discussão a respeito é plenamente justificada ante a histórica dificuldade encontrada pelos nossos julgadores em estabelecer, com segurança, o foro competente para o processamento da ação acidentária, de forma a garantir com propriedade a função da reparação do dano moral no acidente de trabalho.
No presente trabalho pretendemos abordar os principais institutos correlacionados a