Acidente de trabalho
Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
Efeitos do acidente de trabalho
O primeiro efeito oriundo do acidente de trabalho repousa no dever do empregador de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (art. 22 da Lei 8.213/91) e de prestar ao empregado toda a assistência humanitária e socialmente exigida de um contratante leal e de boa-fé. O acidente de trabalho gera ainda efeitos trabalhistas específicos, como são os casos de gerar garantia de emprego ao empregado (artigos 475 da CLT e 118 da Lei 8.213/91 e Súmula
378 do TST), bem como o dever de readaptar o empregado que, após a consolidação das lesões, voltar ao trabalho (art. 461, parágrafo 4º, da CLT).
A mera ocorrência de um acidente de trabalho não gera automaticamente o dever de indenizar do empregador. Isso só acontecerá se o acidente de trabalho for oriundo de um ato
(ou omissão) ilícito praticado pelo empregador ou seus prepostos que tenha causado dano ao trabalhador, havendo relação de causa e efeito entre este (dano) e aquele (ilícito patronal). A empresa ainda, em regra, deverá reparar os prejuízos (materiais e imateriais) causados à pessoa do trabalhador. No caso de aplicação da teoria objetiva, dispensa-se a investigação do requisito culpa pela prática do ilícito por parte do empregador.
Do dano material decorre o dano emergente, isto é, tudo aquilo que o trabalhador