ACIDENTE DE TRABALHO
UNIANDRADE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ACIDENTE DE TRABALHO
Curitib/2014
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
UNIANDRADE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
ACIDENTE DE TRABALHO
Curso: Direito 6º
Alunos: Eder Jofre da Silva / Luiz Carlos
Professor: Péricles
Curitiba/2014
ACIDENTE DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
A ocorrência de acidentes do trabalho implica danos sociais imediatos. Primeiro, pelo comprometimento da saúde e integridade física do empregado, prejudicando seu trabalho. Segundo, pelos seus dependentes que podem eventualmente perder a base de sustentação familiar. Terceiro, pelos custos que ocorrem nas áreas sociais, principalmente na Saúde e na Previdência Social.
É possível frente ao contrato de emprego, a ocorrência do acidente do trabalho, pois é imprescindível a participação da mão-de-obra humana nas relações de emprego, exercida pela figura do empregado, sujeito ativo, conforme artigo 3º, CLT.
E, com o advento da Constituição Federal/88 a SAÚDE é considerada como direito social (artigo 6º), garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII).
Além, de dispor que haverá seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, sem afastar a indenização a que esteja obrigado (art.7º, XXVIII, CF/88).
A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.196, CF/88), sendo as normas a ela relativas de relevância pública (art.197, CF/88).
Desta maneira, o Ordenamento Jurídico Brasileiro abarca normas jurídicas que retratam o acidente do trabalho em diversos âmbitos jurídicos, principalmente Previdenciário e Trabalhista, a fim de preservar a dignidade daquele empregado, que se vê marginalizado em decorrência de sinistro laboral.
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Antes de qualquer informação sobre Acidente do Trabalho no Direito Brasileiro, insta definir o que seja acidente do trabalho.
É no